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STRIKE-OUT

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/09/1996 por IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, processo nº 819505013, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo819505013
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/09/1996
Data da concessão26/06/2001
Vigência até26/06/2031
TitularIHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS
CNPJ/CPF do titular61.142.550/0001-30
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

FERTILIZANTES; PRODUTOS QUÍMICOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA E SILVICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2756
  2. 01/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210427374 (30/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINFIELD SOLUTIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta argumentos sobre o desuso da marca, justificando que a empresa está ?impedida legalmente de produzir e comercializar este produto até a sua aprovação final?. No entanto, a requerida admite que somente em 30/06/2016 protocolou o primeiro pedido de análise desse produto, o que ocorreu aproximadamente 15 anos após a concessão do registro e 20 anos após o protocolo inicial do pedido de registro. Consideramos que a demora na aprovação da ANVISA e outros órgãos governamentais ocorreu devido à decisão da requerida de postergar, por mais de uma década, as solicitações legais para a comercialização dos seus produtos. Adicionalmente, os documentos apresentados mencionam apenas o nome "STRIKE" e não a marca registrada: STRIKE-OUT. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2743
  3. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210427374 (30/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WINFIELD SOLUTIONS, LLC<br /><b>Procurador: </b>Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  4. 16/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210055206 (11/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>IHARABRAS S.A. INDUSTRIAS QUÍMICAS<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador EDMUNDO BRUNNER ASSESSORIA S/C LTDA. e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2619
  5. 09/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210049796 (11/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IHARABRAS S.A. INDUSTRIAS QUÍMICAS<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2618
  6. 21/11/2012 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2185
  7. 26/06/2001 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. código 403 · RPI 1590
  8. 28/11/2000 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1560
  9. 08/12/1998 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA MARCA código 004 · RPI 1457
  10. 08/12/1998 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). REPUBLICAÇÃO DO PEDIDO, OCORRIDO NA RPI 1411, DE 06/01/98, TENDO EM VISTA O REFERIDO DESPACHO NÃO TER SIDO EXARADO código 295 · RPI 1457
  11. 06/01/1998 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. INCORREÇÃO NA MARCA *INT. ANA GOMES código 004 · RPI 1411
  12. 19/08/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT ANA MARIA F. GOMES código 003 · RPI 1394

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