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DIPROMED

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/12/1995 por DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, processo nº 818937718. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818937718
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/12/1995
Data da concessão01/09/1998
Vigência até01/09/2028
TitularDIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/CPF do titular47.869.078/0001-00
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 50

Substâncias e produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818937718 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 23/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210337837 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta apenas cinco capturas de tela de publicações em rede social.Dessas cinco capturas de tela, uma não apresenta data completa e outra demonstra apenas a imagem da marca sem demonstrá-la assinalando os produtos discriminados no certificado de registro.As imagens das páginas 8 e 9 são apenas publicações informativas e não demonstram o uso de marca para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro.A imagem da página 10 demonstra produtos assinalados por marcas distintas da concedida (Tegaderm, #M, Medix Brasil AMG)Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2720
  3. 31/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210337837 (09/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2643
  4. 10/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180178912 (25/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Luciene Batista de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA. e nomeado novo representante Luciene Batista de Almeida com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2479
  5. 03/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180222648 (19/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DIPROMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Luciene Batista de Almeida<br /> código IPAS270 · RPI 2478
  6. 29/09/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2021
  7. 01/09/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1445
  8. 14/04/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1425
  9. 17/06/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES SCLTDA código 003 · RPI 1385

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