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NUTRIBEM

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 03/01/1995 por NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP, processo nº 818296984. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo818296984
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/01/1995
Data da concessão08/04/1997
Vigência até08/04/2027
TitularNUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular28.386.043/0001-76
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 35 · subclasse 10

Bebidas, xaropes e sucos concentrados.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 818296984 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/11/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2861
  2. 12/08/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230148353 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A requerida não respondeu a exigência para complementação de provas. Defere-se a caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2849
  3. 14/01/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230276328 (15/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos COMPLEMENTARES emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (31/03/2018 até 31/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. cumpra de acordo com o determinado no manual de marcas item 6.5.4 ?Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO, NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA E EXTENSÃO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO. EXIGÊNCIA 2: Considerando os produtos constantes dos documentos da manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Suco de Frutas; Aguardente; Água de coco.).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas três notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca mista identificando os produtos do certificado. As notas fiscais demonstram um volume muito reduzido de uso da marca, considerando a extensão do período de investigação e as características do mercado dos produtos em questão. Esses documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. As imagens de produtos ou não estão datadas ou demonstram datação ilegível. Os cupons fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida. Esses documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.<br /> código IPAS267 · RPI 2819
  4. 18/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230148353 (31/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2728
  5. 18/10/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220417936 (19/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2702
  6. 08/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160168160 (02/08/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERADO NOME.<br /> código IPAS270 · RPI 2470
  7. 02/05/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170107078 (05/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2417
  8. 26/08/2014 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110425628 (27/05/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FRANGO NUTRIBEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Apresentados elementos adicionais em petição de cumprimento de exigência.<br /> código IPAS271 · RPI 2277
  9. 22/04/2014 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110463307 (14/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre caducidade (339.2)<br /><b>Requerente: </b>NUTRIBEM SUPERMERCADO LTDA<br /><b>Procurador: </b>UNIF MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido em relação aos produtos assinalados, tendo em vista que os elementos enviados na manifestação à caducidade ora não demonstram o uso da marca com relação a estes produtos, ora não possuem data ou estão fora do intervalo de investigação.<br /> código IPAS267 · RPI 2259
  10. 26/07/2011 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. PET. ELETRÔNICA 810110425628, DE 27/05/2011 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI)REQ. FRANGO NUTRIBEM LTDA (SP/BR) código 552 · RPI 2116
  11. 08/09/2009 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DA RPI 1993, DE 17/03/2009, TENDO EM VISTA DUPLICIDADE código 795 · RPI 2018
  12. 17/03/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1993
  13. 23/12/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1981
  14. 18/12/2007 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1928
  15. 08/04/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. UNIÃO FEDERAL código 400 · RPI 1375
  16. 03/12/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 250 · RPI 1357
  17. 23/07/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 350 · RPI 1338
  18. 24/10/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 300 · RPI 1299

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