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MOTEL DALLAS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/03/1994 por HOTEL RODOVIÁRIO CARIBE LTDA, processo nº 817783210, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo817783210
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/03/1994
Data da concessão22/03/2005
Vigência até22/03/2025
TitularHOTEL RODOVIÁRIO CARIBE LTDA
CNPJ do titular19.227.297/0001-50
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO "MOTEL".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

SERVIÇOS DE MOTEL E DE ALIMENTAÇÃO.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 817783210 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/11/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2861
  2. 26/07/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150168761 (02/07/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>HOTEL RODOVIÁRIO CARIBE LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2377
  3. 22/03/2005 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1785
  4. 05/10/2004 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1761
  5. 18/07/2000 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1541
  6. 11/07/2000 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro. código 267 · RPI 1540
  7. 17/09/1996 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. ATÉ DECISÃO FINAL DA CADUCIDADE DO REG N§ 813151562 * INT ADILSON DE SOUZA PENA código 286 · RPI 1346
  8. 04/07/1995 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO *INT. ADILSON PENA código 210 · RPI 1283
  9. 22/11/1994 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 813151562*INT. ADILSON PENA código 100 · RPI 1251

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