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TIETÊ

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/10/1992 por AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A., processo nº 816911983. Registro em vigor até 26/07/2034.

Número do processo816911983
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/10/1992
Data da concessão26/07/1994
Vigência até26/07/2034
TitularAUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ/CPF do titular35.654.688/0001-08
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 07 · subclasse 25, 60

Veículos e implementos rodoviários. [CADUCO] Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte, a saber: autopeças.

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Andamento do processo no INPI

18 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250597609 (13/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2894
  2. 02/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260207867 (04/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>BAPTISTA LUZ ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.<br/> código IPAS270 · RPI 2891
  3. 12/08/2025 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230126778 (21/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RETIFICADORA TIETE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Elias Calheiros<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Veículos e implementos rodoviários. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte, a saber: autopeças. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas do emprego da marca para assinalar os itens de especificação caducos. A requerida respondeu à exigência de mérito em manifestação de caducidade de forma parcialmente satisfatória. Foram agregadas notas fiscais, capturas de tela e publicações em redes sociais ao conjunto probatório. As evidências foram suficientes para demonstrar o uso efetivo da marca apenas para parte da especificação protegida no registro (classe nacional 7.60). Contudo, quanto aos itens da classe nacional 7.25, ficou demonstrado que o sinal foi empregado apenas para o comércio de mercadorias de marcas diversas, e não para assinalar os produtos propriamente ditos. Assim, defere-se parcialmente a petição de caducidade do registro. A especificação mantida foi atualizada e detalhada de acordo com as provas apresentadas.<br /> código IPAS349 · RPI 2849
  4. 08/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250132700 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Requerente: </b>TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cedente: </b>TIETE VEICULOS S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2831
  5. 19/11/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230265389 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TIETÊ VEÍCULOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/03/2018 até 21/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exigência 2: Considerando os produtos constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Carros; Peças para carros; Caminhões; Peças para Caminhões; Chassis para carros; Chassis para caminhões; amortecedores, freios e discos para veículos .).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais e captura de tela. No entanto, observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. - Parte das notas fiscais são de prestação de serviços e não da comercialização dos produtos do certificado. - As evidências e declarações da requerida demonstram que a empresa se trata de uma ?concessionária da rede Volkswagen?. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Apontamos, também, que apenas uma nota fiscal de venda de um veículo não é suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado para os produtos ?Veículos e implementos rodoviários?. Algumas notas fiscais demonstram o comércio de peças de automóveis, que podem comprovar o uso da marca registrada para a especificação ?Partes, componentes e acessórios de veículos?. Mas foram apresentadas apenas quatro notas fiscais de comércio de produtos, com valores baixos para comprovar o uso efetivo do sinal registrado, considerando o segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA.<br /> código IPAS267 · RPI 2811
  6. 13/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240248508 (15/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TIETÊ VEÍCULOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO MARTINELLI JÚNIOR<br /> código IPAS270 · RPI 2797
  7. 11/04/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230126778 (21/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RETIFICADORA TIETE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Elias Calheiros<br /> código IPAS338 · RPI 2727
  8. 29/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130195303 (26/09/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>TIETÊ VEÍCULOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2360
  9. 07/01/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130157601 (14/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>TIETÊ VEÍCULOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2244
  10. 18/01/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2089
  11. 26/05/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA código 565 · RPI 2003
  12. 06/05/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - TIETE VEICULOS LTDA código 565 · RPI 1948
  13. 09/01/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1879
  14. 24/09/2002 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1655
  15. 26/07/1994 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA código 400 · RPI 1234
  16. 22/02/1994 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. OCTAVIO E PEROCCO código 250 · RPI 1212
  17. 31/08/1993 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA código 350 · RPI 1187
  18. 13/04/1993 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA. código 300 · RPI 1167

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Classificação figurativa (Viena)