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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/04/1990 por SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A., processo nº 815462620. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo815462620
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/04/1990
Data da concessão09/01/1996
Vigência até09/01/2026
TitularSOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CH

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 32 · subclasse 10

Massas alimentícias em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 815462620 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2833
  2. 21/01/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230016207 (13/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCEL SAMPAULO LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARCEL SAMPAULO LTDA. ME, em petição protocolada em 13/01/2018. Em resposta, na petição de manifestação e no aditamento, a titular do registro caducando apresentou: capturas de tela de rede social referentes apenas ao ano de 2022; contrato de distribuição datado de 07/01/2022; documento de importação sem data; documento de exportação em língua estrangeira e sem a marca mista concedida; lista de preços para exportação em língua estrangeira e que não comprova o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos para os consumidores (documento interno). Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2820
  3. 17/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230151993 (03/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou: captura de tela de rede social referente apenas ao ano de 2022; contrato de distribuição datado de 07/01/2022; documento de importação sem data; documento de exportação em língua estrangeira e sem a marca concedida; lista de preços para exportação em língua estrangeira e que não comprova o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos para os consumidores (documento interno). Além disso, o conjunto probatório é em número insuficiente para abarcar todo o período de investigação. Dessa maneira, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/01/2018 a 13/01/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2802
  4. 31/01/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230016207 (13/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCEL SAMPAULO LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>Toledo Corrêa Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2717
  5. 13/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150347243 (29/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Societe Des Produits Nestle S.A<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Raga<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2397
  6. 24/05/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150294108 (28/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>Societe Des Produits Nestle S.A<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Raga<br /> código IPAS270 · RPI 2368
  7. 29/05/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1899
  8. 09/01/1996 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT ROBERTO PARLATO código 400 · RPI 1310
  9. 01/08/1995 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. RICARDO A. C. REZENDE código 250 · RPI 1287
  10. 14/02/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. RICARDO A. C. DE REZENDE código 350 · RPI 1263
  11. 28/06/1994 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. RICARDO A. C. DE REZENDE código 300 · RPI 1230
  12. 21/12/1993 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. *INT. RICARDO A. C. DE REZENDE. código 261 · RPI 1203
  13. 24/09/1991 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO * INT. RICARDO ANTONIO COUTINHO código 210 · RPI 1086
  14. 02/04/1991 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI RE(S) 00501392 710035004 , 760163260 760163243 760163251 E 760163286 *INT. RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE código 100 · RPI 1061

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