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CONTINI

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 03/04/1989 por CASA DI CONTI LTDA., processo nº 814751202. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814751202
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito03/04/1989
Data da concessão
Vigência até
TitularCASA DI CONTI LTDA.
CNPJ/CPF do titular46.842.894/0001-68
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 35 · subclasse 10

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/10/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301160000942 (05/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Trânsito em julgado - Processo 0707339-95.1991.4.03.6100 - 9ª VF/SP - INPI 52402.000197/1992-04 Registros e pedidos de marca ?CONTINI?, rótulos na forma figurativa e marcas mistas e nominativa. - Sentença de mérito [1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de declarar nulos, junto ao INPI, os registros das marcas sob os números 810.827.573 (vermouth bianco), 007.164.181 (vermouth dry) 810.900.998 e 810.901.005, na classe 35 (bebidas alcóolicas) de titularidade da ré Irmãos Conte Ltda. 2) Rejeito os pedidos de anulação dos registros das marcas sob os números 006669956 (registrado), 811435784 (registrado), 812632710 (registrado), 812632729 (registrado); 814506070 (depositado), 814506089 (depositado), 814751202 (depositado), 814774415 (depositado), 815438052 (depositado), bem como, os pedidos de anulação dos registros efetuados no curso da ação (fl.387 e 1057/1058), caso não coincidentes com os pedidos dos registros acima (item 1). (...)]<br /> código IPAS639 · RPI 2755
  2. 24/12/2019 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301160000942 (05/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária ? Nulidade de Registro Marcário. Referências: Ação Ordinária n° 0707339-95.1991.4.03.6100 ? 9ª VF/SP // Processo INPI n°52400.004857/00 e 52400.00197/92 (apenso) // Foi proferida Sentença de Mérito, nos seguintes termos: ?DISPOSITIVO Ante o exposto, promovo o julgamento de mérito, e:1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de declarar nulos, junto ao INPI, os registros das marcas sob os números 810.827.573 (Vermouth Bianco), 007.164.181 (Vermouth Dry), 810.900.998 e 810.901.005, na classe 35 (bebidas alcoólicas), de titularidade da ré Irmãos Conte ltda. // 2) Rejeito os pedidos de anulação dos registros das marcas sob os números 006669956 (registrado), 811435784 (registrado), 812632710 (registrado), 812632729 (registrado); 814506070 (depositado), 814506089 (depositado), 814751202 (depositado), 814774415 (depositado), 815438052 (depositado), bem como, os pedidos de anulação dos registros efetuados no curso da ação (fl.387 e 1057/1058), caso não coincidentes com os pedidos dos registros acima (item 1). 3) Rejeito a arguição de prescrição da pretensão, bem como, o pleito de litigância de má fé, arguidas pela parte ré; // 4) Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil // ;5) Em face da sucumbência parcial e recíproca, fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, todos do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, devendo a parte ré arcar, de forma "pro rata, com o pagamento de 1/3 (um terço) do referido percentual, em favor da parte autora; e a parte autora arcar com o pagamento de 2/3 (dois terços) do percentual, em favor da parte ré (pro-rata). 6) Custas e despesas processuais na mesma proporção: 2/3 (dois terços um terço) a ser arcado pela parte autora, e 1/3 (um terço), pela parte ré (pro rata). // TUTELA ANTECIPADA: Presentes os requisitos legais constantes do artigo 300 do CPC, ante a probabilidade do direito ora reconhecido, e o risco de dano, ante a coexistência de registros de marcas conflitantes no mercado, DEFIRO o pedido de tutela antecipada (fls.780/784), para o fim de determinar a suspensão da eficácia dos registros das marcas sob os números 810.827.573, 007.164.181, 810.900.998, 810.901.005, até julgamento final da presente ação. Oficie-se ao INPI, para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.?<br /> código IPAS462 · RPI 2555
  3. 16/01/1996 ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente. PET (SP) 034223 DE 04/10/95 * INT O PROPRIO código 155 · RPI 1311
  4. 20/10/1992 SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento. SOBRESTADO ATE JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO (3 V7/SP) *INT. DENISE BARRETO PORTELLA código 240 · RPI 1142
  5. 14/04/1992 Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. AÇÃO ORDINÁRIA NONA - VF (SP) * INT. DENISE BARRETO PORTELLA código 259 · RPI 1115
  6. 10/09/1991 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento. ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE DO REGISTRO 812543874 *INT. A. COSTA & CIA código 286 · RPI 1084
  7. 15/05/1990 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO *INT. A. COSTA & CIA código 210 · RPI 1018
  8. 28/11/1989 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI REG. 812543874* INT. A COSTA & CIA código 100 · RPI 997

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