® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

NUTRIDRINK

Registro Extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/01/1989 por NUTRICIA S A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS, processo nº 814653057. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814653057
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/01/1989
Data da concessão26/12/1990
Vigência até26/12/2000
TitularNUTRICIA S A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS
CNPJ/CPF do titular33.031.782/0001-85
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 05 · subclasse 50

Substâncias e produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde.

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 814653057 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/06/2004 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI. código 846 · RPI 1746
  2. 02/09/2003 Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. RESPEITANDO O LIMITE DA PROTEçãO CONFERIDA POR OCASIãO DA CONCESSãO DO REGISTRO. código 610 · RPI 1704
  3. 01/10/2002 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. APRESENTE O TITULAR OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS COMPLEMENTARES NO PERÍODO DE 11.10.94 A 11.10.96 QUE COMPROVEM O USO REGULAR E CONTINUADO DA MARCA "NUTRIDRINK", NA CLASSE 05, CÓDIGO DE PRODUTOS 50, ASSIM COMO CATÁLOGOS E FOLHETOS ONDE APAREÇA A MARCA ASSINALANDO OS PRODUTOS REIVINDICADOS. código 660 · RPI 1656
  4. 09/11/1999 Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento. APRESENTE DOCUMENTAçãO HáBIL QUE COMPROVE O USO EFETIVO DA MARCA OBJETO DO PRESENTE REGISTRO, PARA A CLASSE 05, NO PERíODO DE 11.10.94 A 11.10.96. código 660 · RPI 1505
  5. 23/02/1999 RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro. REQ. N.V. NUTRICIA (NL) código 580 · RPI 1468
  6. 27/01/1998 MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. *INT. REMARCA código 910 · RPI 1414
  7. 14/01/1997 Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado. REQ. N.V. NUTRICIA (NL) PET (RJ) 034022 DE 11/10/96 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 550 · RPI 1363
  8. 26/12/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 400 · RPI 1047
  9. 28/08/1990 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 250 · RPI 1030
  10. 06/03/1990 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. DANNEMANN código 350 · RPI 1008
  11. 24/10/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 300 · RPI 992

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de NUTRICIA S A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS