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COLOSSO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/01/1989 por COMBRASIL - CIA. BRASIL CENTRAL, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, processo nº 814639763. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo814639763
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/01/1989
Data da concessão01/04/1997
Vigência até01/04/2027
TitularCOMBRASIL - CIA. BRASIL CENTRAL, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CNPJ/CPF do titular01.022.318/0001-36
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 29 · subclasse 30

Frutas, verduras, legumes e cereais.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 814639763 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/07/2019 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2532
  2. 13/11/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850160119199 (06/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente(es): </b>McDonald´s International Property Company, Ltd.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a declaração parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2497
  3. 06/11/2018 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170022279 (02/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>McDonald´s International Property Company, Ltd.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2496
  4. 14/11/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160119199 (06/06/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular: </b>McDonald´s International Property Company, Ltd.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2445
  5. 23/05/2017 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850170022279 (02/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>McDonald´s International Property Company, Ltd.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2420
  6. 03/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800160358900 (08/12/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>COMBRASIL CIA. BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA<br /><b>Procurador: </b>Regina Célia Querido Lima Santos<br /> código IPAS270 · RPI 2400
  7. 05/04/2016 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 810100295840 (08/03/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MCDONALD´S INTERNATIONAL PROPERTY COMPANY, LTD.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Carnes, aves e ovos para alimentação. Gorduras e óleos comestíveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Frutas, verduras, legumes e cereais Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não comprovou o uso da marca.<br /> código IPAS349 · RPI 2361
  8. 07/12/2010 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. Pet.Eletrônica: 810100295840 (visualizar no Portal INPI), de 08/03/2010 código 552 · RPI 2083
  9. 18/09/2007 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1915
  10. 01/04/1997 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. *INT. RUBEM QUERIDO código 400 · RPI 1374
  11. 26/11/1996 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 250 · RPI 1356
  12. 23/07/1996 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. EXCETO PARA ASSINALAR "ARROZ", UMA VEZ QUE A REQUERENTE JÁ E TIULAR DE REGISTRODE MARCA IDÊNTICA PARA ASSINALAR ESSE PRODUTO * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 350 · RPI 1338
  13. 21/11/1995 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (CONTINUAÇÃO ) 11/07/89, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO CÓDIGO DE PRODUTOS * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 300 · RPI 1303
  14. 21/11/1995 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1288, DE 08/08/95, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 295 · RPI 1303
  15. 08/08/1995 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 350 · RPI 1288
  16. 11/07/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO código 300 · RPI 977

Mesma marca em outras classes

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