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RENZYME

Registro Extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 11/11/1986 por RHONE POULENC INC (LEIS DE NEW YORK), processo nº 812959701. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812959701
SituaçãoRegistro Extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/11/1986
Data da concessão09/10/1989
Vigência até09/10/1999
TitularRHONE POULENC INC (LEIS DE NEW YORK)
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · US

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 01 · subclasse 65, 90

Micro-organismos destinados ao uso industrial.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812959701 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/09/2001 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI código 700 · RPI 1601
  2. 09/09/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. MILES LABORATORIES, INC (US) *INT. ANTONIO C. PALAZZI. código 565 · RPI 1397
  3. 28/11/1995 ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 106 DO CPI PET.(SP) 026693 DE 27/07/93, CESSIONARIA RHONE-POULENO INC * INT ANTONIO CARLOS DE A PALAZZI código 720 · RPI 1304
  4. 15/11/1994 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. RECOLHA RETRIBUICAO DEVIDA REFERENTE A UMA TRANSFERENCIA RECOLHENDO TAMBEM O VALOR ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA *INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI código 690 · RPI 1250
  5. 08/03/1994 Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSAO COM O NOME CORRETO DA CEDENTE *INT. ANTONIO CARLOS DE A. PALAZZI código 690 · RPI 1214
  6. 10/10/1989 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 400 · RPI 990
  7. 22/08/1989 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 275 · RPI 983
  8. 23/08/1988 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. código 210 · RPI 931
  9. 05/04/1988 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 911
  10. 29/12/1987 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 897

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