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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/01/1986 por COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP., processo nº 812422546. Registro em vigor até 28/06/2034.

Número do processo812422546
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/01/1986
Data da concessão28/06/1994
Vigência até28/06/2034
TitularCOPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP.
CNPJ do titular01.156.613/0001-85
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 03 · subclasse 20

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812422546 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230594676 (05/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APYA PROFESSIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. No mérito, a requerida alegou que a ausência de utilização da marca durante o período de investigação decorreu das restrições impostas em razão da pandemia de COVID-19, sustentando a ocorrência de desuso por razão legítima. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Embora a pandemia tenha efetivamente produzido impactos sobre diversas atividades econômicas, sua ocorrência não abrange integralmente o período de investigação correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade. Além disso, a requerida não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que sofreu impedimento concreto, específico e incontornável ao uso da marca no Brasil durante o referido período, tais como decretos, atos administrativos, determinações de autoridades competentes ou outros documentos que evidenciassem restrições diretamente incidentes sobre sua atividade. A requerida apresentou ainda relação de produtos regularizados perante a ANVISA. Contudo, tal documentação apenas demonstra eventual regularização administrativa de produtos, não constituindo prova de sua efetiva exploração comercial sob a marca investigada. O simples registro ou autorização perante órgão regulador não é suficiente para comprovar o uso sério, efetivo e público da marca no mercado. Dessa forma, a requerida não logrou comprovar nem o uso efetivo da marca durante o período de investigação, nem a existência de razões legítimas capazes de justificar seu desuso. Assim, defere-se a petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2897
  2. 26/12/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230594676 (05/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APYA PROFESSIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cannon Marcas e Patentes S/C Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2764
  3. 29/08/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230302215 (04/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2747
  4. 19/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140045567 (28/02/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2363
  5. 26/03/2013 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2203
  6. 23/05/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1846
  7. 09/12/2003 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 560 · RPI 1718
  8. 26/11/2002 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. PERFUMARIA MONTECATINI LTDA código 565 · RPI 1664
  9. 14/10/1997 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. BENACO PERFUMES E COSMETICOS LTDA (BR/SP) *INT. DIFUSÃO MARCAS PATENTES S/C LTDA código 565 · RPI 1402
  10. 28/06/1994 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. DIFUSÃO código 400 · RPI 1230
  11. 19/04/1994 ANOTADA A TRANSFERENCIA. 1141 DE 13/10/92, (TENDO EM VISTA DESPACHO INSUBSISTENTE) E 1151, DE 22/12/92, POR INCORREÇÕES NOS NOMES DOS TITULARES *INT. REMARCA-REGISTRO DE MARCAS E PAT. S/C LTDA CED(S) I-L.D.B. PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA (BR/SP) II- AMBASSADOR PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA (BR/SP) III- STRATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (BR/SP). RETIFICAÇÕES DAS RPI(S) 894, DE 08/12/87, 1010 DE 20/03/90, CED. STRATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA (BR/SP) * INT. DIFUSÃO MARCAS E PAT. S/C LTDA código 235 · RPI 1220
  12. 13/10/1992 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). REGISTRO CONCEDIDO E TRANSFERENCIA ANOTADA PUBLICADA NA RI 1010, DE 20/03/90 PARA REEXAME DA MATERIA *INT. REMARCA REG. DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA código 795 · RPI 1141
  13. 20/03/1990 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. AMBASSADOR PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA. (BR/SP) * INT. REMARCA REG. DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA. código 235 · RPI 1010
  14. 20/03/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. REMARCA REG. DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA. código 400 · RPI 1010
  15. 12/07/1988 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. código 250 · RPI 925
  16. 01/03/1988 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. código 350 · RPI 906
  17. 08/12/1987 ANOTADA A TRANSFERENCIA. código 235 · RPI 894
  18. 07/04/1987 ANOTADA A TRANSFERENCIA. código 235 · RPI 859
  19. 29/07/1986 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. código 300 · RPI 823

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