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PEFISA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/11/1981 por PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 810706725. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo810706725
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/11/1981
Data da concessão13/09/1983
Vigência até13/09/2033
TitularPEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ/CPF do titular43.180.355/0001-12
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 36 · subclasse 20, 40

Serviços bancários de poupança; Serviços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização. Serviços bancários de poupança; Serviços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210460232 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais sem demonstrar o uso da marca concedida. Novamente, ressaltamos que o instituto do nome empresarial ou razão social não se confundem com a marca registrada. A requerida também apresenta documentos que demonstram o uso da marca ?pernambucanas? e não da marca concedida ?PEFISA?. Também foram apresntadas capturas de tela do site da requerida, mas sem datação. A requerida ainda apresenta documentos relativos á cartões de crédito, serviços contidos do escopo da classe nacional 3660 e não das classes 3620 e 3640 do certificado de registro. Os contratos apresentados não identificam clientes e não estão assinados, sendo apenas documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores dos serviços da empresa. Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: serviços bancários, serviços de poupança; caderneta de poupança e de capitalização. A sugestão foi acatada com alterações de acordo com o escopo das classes nacionais 3620 Serviços de captação de poupança, de empréstimo e de crédito imobiliário e 3640 Serviços de capitalização..Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Serviços bancários de poupança; Serviços bancários de caderneta de poupança e Serviços bancários de capitalização?.<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  3. 22/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220000388 (03/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Serviços bancários de poupança; Caderneta de poupança [serviços financeiros];) Capitalização [serviços financeiros]. ).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Os documentos não demonstram de forma clara os serviços discriminados no certificado de registro, especialmente os relacionados à poupança, crédito imobiliário e capitalização. As imagens de cartão de crédito não estão datadas e não fazem parte dos serviços da especificação. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.<br /> código IPAS267 · RPI 2746
  4. 27/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230218710 (06/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2738
  5. 01/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210566903 (30/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2665
  6. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210460232 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  7. 23/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130102325 (22/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2355
  8. 15/10/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130093831 (22/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2232
  9. 16/05/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1845
  10. 16/11/1993 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. ADALRICE MARIA SILVA MAIA código 990 · RPI 1198

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