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PEFISA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/11/1981 por PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 810675200. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo810675200
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/11/1981
Data da concessão30/08/1983
Vigência até30/08/2033
TitularPEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ/CPF do titular43.180.355/0001-12
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 36 · subclasse 10, 60, 70

Serviços bancários e de crédito, financiamento e investimento. Serviços de cartão de crédito. Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras. Serviços bancários e de crédito, financiamento e investimento. Serviços de cartão de crédito. Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras. Serviços bancários e de crédito, financiamento e investimento. Serviços de cartão de crédito. Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 30/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210460263 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Embora os documentos sirvam para comprovar que os serviços foram efetivamente comercializados, eles não são capazes de comprovar o uso da marca registrada para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. As imagens de cartão de crédito não estão datadas. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência 1: presente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais sem demonstrar o uso da marca concedida. Novamente, ressaltamos que o instituto do nome empresarial ou razão social não se confundem com a marca registrada. A requerida também apresenta documentos que demonstram o uso da marca ?pernambucanas? e não da marca concedida ?PEFISA?. Também foram apresentadas capturas de tela do site da requerida, mas sem datação. Os contratos apresentados não identificam clientes e não estão assinados, sendo apenas documentos nato digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores dos serviços da empresa. Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de USO EFETIVO descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que irá constar do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade e/ou cumprimento de exigência. No cumprimento de exigência a requerida não apresentou sugestão de detalhamento, apenas repetiu o caput da classe e subclasses da classificação nacional. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ELA DEVE APRESENTAR DETALHAMENTO DA ESPECIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM A CLASSE NACIONAL DO REGISTRO CADUCANDO, descrevendo quais serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).<br /> código IPAS669 · RPI 2769
  3. 19/09/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230326378 (23/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2750
  4. 22/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220000382 (03/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/10/2016 até 21/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Serviços bancários ; Serviços bancários de acesso remoto [internet banking]; Administração de cartão de crédito e débito; Análise financeira ; Empréstimos [financiamento] ; Corretagem de seguros ; Acompanhamento de conta ; Administração de seguro.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais em que não se verifica o uso da marca concedida. O uso de nome empresarial não é caracterizado como uso da marca registrada. Embora os documentos sirvam para comprovar que os serviços foram efetivamente comercializados, eles não são capazes de comprovar o uso da marca registrada para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. As imagens de cartão de crédito não estão datadas. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.<br /> código IPAS267 · RPI 2746
  5. 01/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210566903 (30/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2665
  6. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210460263 (21/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  7. 23/02/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130102326 (22/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2355
  8. 15/10/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130093839 (22/05/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /> código IPAS270 · RPI 2232
  9. 20/06/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1850
  10. 18/01/1994 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. ADALRICE MARIA SILVA MAIA código 560 · RPI 1207
  11. 16/11/1993 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. ADALRICE MARIA SILVA MAIA código 990 · RPI 1198
  12. 13/03/1990 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. ADALRICE MARIASILVA MAIA código 560 · RPI 1009

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