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POWER

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 10/04/1980 por BATA BRANDS SA, processo nº 800086139. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo800086139
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/04/1980
Data da concessão28/02/1984
Vigência até28/02/2024
TitularBATA BRANDS SA
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CH

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 30

Roupas e acessórios do vestuário de uso comum; Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes; Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 800086139 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/07/2019 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2532
  2. 21/11/2018 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 810100312327 (10/05/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2498
  3. 22/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150141972 (29/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>BATA BRANDS SA<br /> código IPAS270 · RPI 2394
  4. 26/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800140018883 (27/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>COMPASS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>WILSON SILVEIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2364
  5. 26/05/2015 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110411926 (07/04/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre caducidade (339.2)<br /><b>Requerente: </b>COMPASS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente tradução simples de toda a documentação apresentada na manifestação à caducidade (pet. 810110411926), bem como no cumprimento de exigência (pet. 850150062726). Observe que a documentação, conforme trazida, não permite identificar que a marca foi usada em território nacional ou até mesmo que foi utilizado pela empresa titular do registro. Atente ainda que deve restar claro, pelos documentos apresentados e suas traduções, que os catálogos apresentados provém inequivocamente do titular da marca e que tais produtos foram introduzidos no mercado nacional pela empresa titular ou por licenciada comprovadamente autorizada, sob pena dos mesmos não serem admissíveis. Por fim, observe que, após o cumprimento desta exigência, a decisão quanto a procedência do pedido de caducidade será proferida, com base nos documentos presentes nos autos até aquela data.<br /> código IPAS267 · RPI 2316
  6. 10/02/2015 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 810110411926 (07/04/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre caducidade (339.2)<br /><b>Requerente: </b>COMPASS LIMITED<br /><b>Procurador: </b>CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular ou empresa expressa e comprovadamente autorizada pela mesma, todos traduzidos e datados, dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o comércio dos produtos assinalados pela marca "POWER" em sua apresentação mista, tendo em vista que os elementos enviados através da petição de manifestação parecem se referir a outras marcas ("AURORA", "COMET", "TIE-BREAK").<br /> código IPAS267 · RPI 2301
  7. 22/03/2011 Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. Pet.Eletrônica: 810100312327 (visualizar no Portal INPI), de 10/05/2010 código 552 · RPI 2098
  8. 02/02/2010 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. NORTHERN INVESTMENT COMPANY LIMITED código 565 · RPI 2039
  9. 06/03/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.- BATA INDUSTRIES LIMITED. código 565 · RPI 1887
  10. 02/05/2006 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1843
  11. 07/06/1994 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. CRUZEIRO/NEWARC PATENTES E MARCAS LTDA código 990 · RPI 1227
  12. 29/01/1991 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. ÂNCORA S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (BR-MG) *INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC código 565 · RPI 1052

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