Marca Mista depositada no INPI em
22/08/2025 por RENATO ANTUNES DOS SANTOS,
processo nº 940724650, nas classes 06.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aço;Aço laminado;Alumínio;Amortecedor para porta [ferragem];Andaimes de metal;Bandejas de metal*;Chapa de alumínio;Chapa metálica;Chapas de metal para blindagem;Chapas e placas de metal;Construções de aço;Construções de metal;Construções transportáveis de metal;Contêineres de metal [armazenagem, transporte];Contêineres de metal para gás comprimido ou ar líquido;Duralumínio [liga metálica];Flanges [cintas] de metal;Folhas de alumínio;Forma metálica;Materiais de construção refratários, metálicos;Materiais de metal para construção;Materiais de metal para construção à prova de som;Materiais de metal para reforço de construção;Molas [ferragens de metal];Moldes de metal para fundição;Moldes em forma de concha [fundição];Molduras de metal para construção;Painéis acústicos metálicos;Painéis de metal para construção;Perfil lateral em alumínio;Revestimento de metal para construções e edificações;Revestimento de metal para proteção externa de construções;Revestimentos metálicos de parede para constru��ão;Rufos de metal para construção;Vigas de metal para construção civil;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
16/09/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2854