Marca Mista depositada no INPI em
18/08/2025 por ANDRÉIA RODRIGUES DOS SANTOS,
processo nº 940632233, nas classes 39.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Transporte ferroviário;Transporte fluvial;Transporte marítimo;Transporte por balsa;Transporte por barca;Transporte por barco;Transporte por bondes;Transporte por caminhão;Transporte por carro;Transporte por carro-forte;Transporte por carroças;Transporte por ônibus;Transporte de produtos de metal; Transporte de armações metálicas para a construção; Afretamento;Aluguel de armazéns;Armazenagem;Armazenagem de mercadorias;Assessoria, consultoria e informação em armazenagem;Assessoria, consultoria e informação em transportes;Assessoria, consultoria e informações sobre transportes;Depósito;Distribuição de mercadorias para terceiros [transporte];Frete [transporte de mercadorias];Frigorífico [armazenagem de produto alimentício];Logística de distribuição para terceiros [armazenagem e transporte];Operação de portos [transporte];Operação de rodovias [transporte];Provimento de informações sobre armazenamento;Provimento de informações sobre tráfego;Provimento de informações sobre transportes;Reservas para transporte;Serviços de carga e descarga para barcaças;Transporte;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
09/09/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2853
Classificação figurativa (Viena)
18.5.6 Balões, balões cativos, dirigíveis
26.13.25 Outras figuras geométricas, desenhos indefiníveis