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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 18/08/2025 por BRUNO MUNEMASA TONNEY, processo nº 940631008, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940631008
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularBRUNO MUNEMASA TONNEY
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelho projetor de filme;Aparelhos de exibição projetados no vidro para veículos;Caixa de som;Caixas eletrônicos;Caixas para alto-falantes;Caixas registradoras;Caixas-pretas [gravadores de dados];Câmeras [fotografia];Câmeras cinematográficas;Câmeras de painéis de instrumentos;Câmeras de ré para veículos;Câmeras de vídeo;Câmeras termográficas;Campainhas [cigarras];Computador de bordo para veículo;Computadores;Conexões elétricas;Lâmpadas de flash [fotografia];Mouse [periférico de computador];Mouse pads [informática];Notebook [computadores];Projetores de diapositivos [slides] [cromos];Projetores de slides [diapositivos] [cromos];Projetores de vídeo;Teclados de computador;Tocadores de discos ópticos de alta densidade e alta definição [drive de computador];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940631008 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 09/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2853

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)