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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/08/2025 por DILKSON VILA NOVA GOMES, processo nº 940629500, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940629500
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularDILKSON VILA NOVA GOMES
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Agenciamento de mão-de-obra;Agenciamento de profissional para atendimento domiciliar;Assessoria, consultoria e informação em serviços de recursos humanos para empresas;Gestão administrativa terceirizada para empresas;Gestão de negócios para provedores de serviços freelance;Negociação de contratos de negócios para terceiros;Recrutamento de pessoal;Representação comercial de produtos ou serviços de terceiros;Serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos;Serviços de agências de emprego;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de intermediação de negócios relacionados à associação de vários profissionais com clientes;Terceirização [assistência empresarial];Terceirização [fornecimento de mão-de-obra];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940629500 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Mesma marca em outras classes