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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/08/2025 por DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA, processo nº 940526581, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940526581
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularDANIEL DE SOUZA OLIVEIRA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Álcool em gel para uso em limpeza doméstica;Amônia diluída para limpeza;Cristais de soda para a limpeza;Esmeril para limpeza;Giz para limpeza;Líquido, creme e pó para limpeza do dente;Líquidos para limpeza de para-brisa;Óleos para limpeza;Panos impregnados com detergente para limpeza;Pastilhas de limpeza para máquinas de café;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações para limpeza;Preparações para limpeza à base de ácido muriático;Preparações para limpeza de papel de parede;Preparações para limpeza de próteses dentárias;Preparado antiembaçante para limpeza;Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940526581 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 16/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2854

Mesma marca em outras classes