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Isodel Variedades

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 06/08/2025 por MARIA ISOLETE DA SILVA, processo nº 940490730, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940490730
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito06/08/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularMARIA ISOLETE DA SILVA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing]; Assessoria, consultoria e informação em marketing; Assessoria, consultoria e informações sobre marketing; Marketing; Marketing direcionado; Marketing por meio da colocação de produtos para terceiros em ambientes virtuais; Serviço de marketing prestado a terceiros em um ambiente virtual; Assessoria, consultoria e informação em franquia, exceto licenciamento da propriedade intelectual [gestão comercial]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais; Assessoria, consultoria e informação empresarial; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Gestão de franquia; Aluguel de tempo de publicidade em meios de comunicação; Assessoria, consultoria e informação em agências de modelos para publicidade ou promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Publicidade; Publicidade on-line em rede de computadores; Serviço de corretor de publicidade; Serviço de publicidade e propaganda prestado a terceiros em um ambiente virtual; Serviços de agências de publicidade; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos de sexy shop; Comércio (através de qualquer meio) de Géis para estimulação sexual; Comércio (através de qualquer meio) de Lubrificante vaginal; Comércio (através de qualquer meio) de Lubrificantes sexuais; Comércio (através de qualquer meio) de Lubrificantes sexuais saborizados; Comércio (através de qualquer meio) de Aparelhos de vibromassagem; Comércio (através de qualquer meio) de Aparelhos para massagem; Comércio (através de qualquer meio) de Bonecas infláveis [acessórios de estimulação sexual]; Comércio (através de qualquer meio) de Brinquedos sexuais; Comércio (através de qualquer meio) de Membros artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de Vibradores [acessórios de estimulação sexual]; Comércio (através de qualquer meio) de Auxiliadores de estimulação sexual para adultos, nomeadamente pênis artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de Ampliadores de pênis; Comércio (através de qualquer meio) de vibradores; Comércio (através de qualquer meio) de Vaginas artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de línguas artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de Aparelhos elétricos de massagem, nomeadamente massageadores elétricos vibratórios e acessórios para massageadores, nomeadamente fixadores para vibradores; Comércio (através de qualquer meio) de coberturas e luvas para masturbação; Comércio (através de qualquer meio) de Bonecos infláveis em tamanho natural usados na atividade sexual; Comércio (através de qualquer meio) de Pérolas anais; Comércio (através de qualquer meio) de Sondas anais; Comércio (através de qualquer meio) de Nádegas artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de Bocas artificiais; Comércio (através de qualquer meio) de Imobilizadores; Comércio (através de qualquer meio) de Tampões para o ânus; Comércio (através de qualquer meio) de Intensificadores de ereção; Comércio (através de qualquer meio) de Gaiolas genitais; Comércio (através de qualquer meio) de anéis genitais; Comércio (através de qualquer meio) de masturbadores; Comércio (através de qualquer meio) de pinças de mamilo; Comércio (através de qualquer meio) de Estimuladores de mamilo; Comércio (através de qualquer meio) de Ampliadores de pênis; Comércio (através de qualquer meio) de extensões de pênis; Comércio (através de qualquer meio) de Capas para pênis; Comércio (através de qualquer meio) de Pênis artificiais presos em uma cinta; Comércio (através de qualquer meio) de Acariciadores sob a forma de aparelhos de massagem, cócegas e vibradores; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Aromáticos [óleos essenciais]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Aromáticos [óleos essenciais]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Batons para os lábios; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Brilho para os lábios; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Cosméticos íntimos relacionados a sex shop, géis excitantes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário óleos para massagem, Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário lubrificantes íntimos, Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário cremes, maquiagem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Cosméticos sex shop; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Cremes cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Desodorantes [perfumaria]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Erva para banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Estojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos reais); Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Estojos de cosméticos [kits de cosméticos]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Géis de massagem, exceto para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Lápis para uso cosmético; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Lavagens vaginais para fins de higiene ou desodorização; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Loções para uso cosmético; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Maquiagem para o rosto; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Óleos essenciais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Óleos para uso cosmético; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Perfumes; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Preparações cosméticas para banhos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Produtos cosméticos para cuidados da pele; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Produtos para maquiagem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário Velas de massagem para fins cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos e artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de Calçados; Comércio (através de qualquer meio) de Cuecas; Comércio (através de qualquer meio) de Fantasias [roupas]; Comércio (através de qualquer meio) de Lingerie; Comércio (através de qualquer meio) de Roupa íntima; Comércio (através de qualquer meio) de Sutiãs; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para festas.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940490730 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 09/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2853

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)