Marca Nominativa depositada no INPI em
06/08/2025 por TIAGO GUADAGNO GERALDO,
processo nº 940483815, nas classes 18.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Armações de selas;Arreios para animais;Barrigueira [artigo de selaria];Barrigueiras de couro [montaria];Bridões;Cabrestos;Cabrestos para cavalos;Capas de proteção para selas de cavalo;Capas para animais;Capas para cavalos;Carona [selaria];Chicote de nove tiras;Chicotes;Cilhas;Cobertura para animal;Colar para cavalo;Coleiras de couro;Coleiras para animais*;Cordões de couro;Correia [selaria];Correias de arreios;Couro não trabalhado ou semitrabalhado;Coxim [parte de sela];Estribo para equitação;Estribos de couro;Ferraduras;Fita e fitilho para animal [em couro];Focinheira;Joelheiras para cavalos;Laçarote e laço para animal;Mantas para selas de cavalo;Peças de borracha para estribos;Pele de carneiro;Peles curtidas;Peles de animais;Peles de camurça, exceto para limpeza;Película de tripas de bois ou carneiros;Presilhas de selas;Rebenque [chicote];Rédeas para cavalos;Selaria;Selas para montaria;Selim para animal;Tirantes [arreio];Tiras de couro [selaria];Trela [correia] de couro para cão;Xairéis para selas de cavalos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940483815 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
16/09/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2854