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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 03/08/2025 por CRISTINA BASRCRZ NUNES, processo nº 940356449, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940356449
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito03/08/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCRISTINA BASRCRZ NUNES
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de produtos de perfumaria;Comércio [através de qualquer meio] de Preparações cosméticas para cuidados da pele, Cremes cosméticos, Pomadas para uso cosmético, Loções para uso cosmético, Adstringentes para uso cosmético, Preparações para remover maquiagem, Condicionadores para cabelos, Xampus (Shampoos), Desodorantes para seres humanos, Perfumes, Loções pós-barba, Espuma de barbear, Gel de barbear, Sabonetes de toalete, Difusores aromáticos com varetas, Preparações para perfumar ambientes, Água micelar, Hidratantes para a pele para fins cosméticos, Cosméticos para crianças;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940356449 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 09/09/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2853

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