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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/07/2025 por PAULO GILBERTO DA ROSA, processo nº 940210371, nas classes 37. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940210371
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPAULO GILBERTO DA ROSA
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Abastecimento de veículos;Adaptação de carrocerias para automóveis;Aluguel de equipamentos de limpeza;Aluguel de máquina para limpeza;Aperfeiçoamento de equipamento automotivo [instalação, manutenção, reparo][tuning];Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de veículos;Carregamento de baterias de veículos;Concessionária de veículos [reparo/assistência técnica para veículos];Conserto de aparelho de som de veículo;Conserto e reparo de tapete;Conservação e manutenção de container;Conversão de veículos a gasolina para gás natural;Conversão de veículos à gasolina para gás natural;Desinfecção;Desodorização de estofamento;Estofador;Estofamento de móveis;Higienização de estofamento;Instalação de aparelho de som para veículo;Instalação e conserto de ar condicionado, inclusive de veículo;Instalação e reparação de alarme para veículo;Instalação personalizada de peças de veículos externas, internas e mecânicas [adaptação];Instalação, manutenção e reparo de estrutura de letreiro e de painel elétrico e eletrônico, inclusive de veículo;Lavagem;Lavagem a seco;Lavagem a vapor;Lavagem de veículos;Limpeza de veículo;Lubrificação de veículos;Manutenção de veículos;Manutenção e reparo de aeronaves;Manutenção e reparo de automóveis;Polimento de veículo;Recarga de veículos elétricos;Reserva de estações de carga para veículos elétricos;Serviço de reparo de panes em veículos;Serviços de borracharia;Serviços de borracheiro;Serviços de centro de diagnóstico de veículo [serviços de manutenção/reparo de automóveis];Serviços de chaveiro [conserto, manutenção e reparo de fechaduras];Serviços de engraxate;Serviços de pinturas viárias;Serviços de postos de gasolina [reabastecimento e manutenção de veículos];Serviços de reabastecimento de gás natural para veículos motorizados;Tratamento antiferrugem;Tratamento antioxidante para veículos;Tratamento, limpeza e conserto de couro;Vulcanização de pneus [reparo];Prestação de serviços de estética, manutenção e cuidados gerais com veículos automotores, podendo incluir também outros serviços relacionados ao setor automotivo. Atuação tanto em formato móvel (delivery) quanto em ponto fixo, incluindo, mas não se limitando a: lavagem convencional e ecológica; higienização interna; limpeza técnica e profunda de estofados, teto, painéis, porta-malas, chassi e motor; polimento convencional e técnico; cristalização; vitrificação; enceramento; aplicação de ceras e selantes; impermeabilização de estofados; remoção de manchas e odores; aplicação de películas protetoras (PPF), películas antivandalismo e insulfilm; envelopamento automotivo; adesivagem; manutenção leve e instalação de acessórios, realizados no local indicado pelo cliente ou em unidade própria.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940210371 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

Mesma marca em outras classes