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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 24/07/2025 por PAULO YAN JIANG, processo nº 940172380, nas classes 05. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940172380
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPAULO YAN JIANG
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Água termal;Bálsamo [pomada] contra queimadura produzida pelo frio;Barra dietética de cereais;Calicidas [remédios contra calos];Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Colar magnético uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Géis para estimulação sexual;Gel antisséptico para o combate ao vício do fumo;Gel de massagem para uso medicinal;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Loções pós-barba medicinais;Lubrificantes sexuais;Manteiga de cacau de uso farmacêutico;Pílulas antioxidantes;Pílulas para bronzeamento;Preparações farmacêuticas para combate à caspa;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações medicinais de toucador;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações medicinais para emagrecimento;Preparações para calos;Preparações para frieiras;Preparações para higiene íntima para fins medicinais;Preparações para tratamento da acne;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Sabão desinfetante;Sabonete antibacteriano;Sabonete medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Tônicos [medicamento];Vitaminas e sais minerais;Marca destinada a identificar produtos voltados à promoção da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida, com foco em suplementação alimentar, vitaminas, produtos farmacêuticos e cosméticos terapêuticos. A "LIVE CARE SUPLEMENTOS" oferece soluções desenvolvidas para atender às necessidades de diferentes públicos em todas as fases da vida, promovendo equilíbrio físico e mental por meio de produtos que auxiliam na prevenção de doenças, na reposição nutricional e no desempenho funcional do organismo. A expressão ?LIVE CARE? transmite o conceito de ?viver com cuidado?, refletindo os valores de saúde integral, autocuidado e bem-estar cotidiano.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940172380 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)