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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/07/2025 por CAIO THOMÉ DE SOUZA, processo nº 940105527, nas classes 07. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940105527
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCAIO THOMÉ DE SOUZA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 07 — Máquinas

Abridores de latas elétricos;Afiador de esquis, elétricos;Amassadeira elétrica;Aparelhos de corte a arco elétrico;Aparelhos de soldagem, elétricos;Aparelhos elétricos para vedar materiais plásticos [embalagem];Bancadas para serrar [partes de máquinas];Chaves de fenda, elétricas;Compressor para aparelho eletrodoméstico;Cortador de grama movido a eletricidade ou a bateria de uso doméstico;Enceradeiras elétricas para assoalhos;Escovas elétricas [partes de máquinas];Facas elétricas;Ferros de solda, elétricos;Furadeiras elétricas, manuais;Geradores de eletricidade;Lixadeira elétrica de bancada;Máquinas e aparelhos elétricos para lavagem de tapetes;Máquinas e aparelhos para limpeza, elétricos;Máquinas elétricas para encerar;Máquinas elétricas para soldagem;Martelos elétricos;Masseira elétrica;Motosserras;Serras [máquinas];

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

Mesma marca em outras classes