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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/07/2025 por ANDERSON LUCAS BEDIN, processo nº 940097044, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940097044
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularANDERSON LUCAS BEDIN
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos e instrumentos eletrônicos para uso pessoal e profissional; dispositivos de informática e acessórios, incluindo computadores, notebooks, tablets, smartphones, fones de ouvido, caixas de som, microfones, teclados, mouses, cabos de conexão, carregadores, adaptadores, suportes e cases; dispositivos de armazenamento de dados, como pen drives e HDs externos; câmeras fotográficas e de vídeo, webcams e acessórios; relógios inteligentes (smart watches) e pulseiras eletrônicas; equipamentos de áudio e vídeo, incluindo amplificadores, projetores, receptores, players e gravadores; fontes de alimentação e baterias; componentes eletrônicos e circuitos integrados; softwares gravados em mídia física ou digital; óculos de realidade virtual e aumentada e respectivos acessórios.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940097044 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2904
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

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