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ÉCLAT BOTANICALS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 10/07/2025 por PATRÍCIA GASPARRO SEVILHA, processo nº 939949830, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939949830
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito10/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularPATRÍCIA GASPARRO SEVILHA
UF · PaísPR · BR

Tradução: Brilho Botânico

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

bebidas à base de chocolate; bebidas de chocolate com leite; brigadeiro [doce à base de leite condensado e chocolate];cajuzinho [doce à base de leite condensado, amendoim torrado e chocolate]; chocolate; chocolate com licor; chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];decorações, feitas de chocolate, para bolos; frutos oleaginosos cobertos com chocolate; misturas para massa; mousses de chocolate; pains au chocolat [massa folheada assada, com chocolate];pastas à base de chocolate; pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos; pó para bolo; pós para preparar gelados comestíveis; pós para preparar sorvetes; mistura pronta para bolos; mistura pronta para panificação; pós para preparar picolés; mistura pronta para preparação de doces;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939949830 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 29/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2847

Classificação figurativa (Viena)