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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/07/2025 por JOAO VICTOR SADDI DE AZEVEDO, processo nº 939909685, nas classes 07. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939909685
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularJOAO VICTOR SADDI DE AZEVEDO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 07 — Máquinas

Agitadores;Alavanca [parte de máquina];Anéis de êmbolos;Anel de pistão [parte de máquina];Aquecedores de água enquanto partes de máquinas;Bielas para máquinas e motores;Diafragma [peça de máquina];Diafragmas de bombas;Ejetores;Junções [peças de motor];Junções para vedação [peças de motor];Juntas cardan;Juntas universais [juntas de cardan];Moldes [partes de máquinas];Peneiras [máquinas ou partes de máquinas];Pistões [peças de máquinas e motores];Roldanas *;Roldanas [peças de máquinas];Separadores de grãos;Tanques de expansão [peças de máquinas];Válvula para bomba hidráulica;Válvulas [peças de máquinas];Ventiladores para motores e máquinas;Ventosas para ordenhadeiras;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939909685 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 05/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2848