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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 27/06/2025 por MARCELO JORDÃO DA SILVA FILHO, processo nº 939754134, nas classes 28. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939754134
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMARCELO JORDÃO DA SILVA FILHO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Aparatos para jogos; Jogos; jogos de cartas; jogos de xadrez; jogos de mesa; jogos de tabuleiro; aparelhos eletrônicos para jogos (online ou offline); aparatos para videogame; equipamentos esportivos; bolas para brincadeiras e jogos; jogos automáticos operados por moedas; máquinas de jogos de diversão; máquinas de entretenimento automáticas; máquina de jogos; máquinas de jogo de azar; máquina de jogo para apostas; Aparelho automático de entretenimento acionado por cartão; cartões raspáveis para jogos de loteria; Fichas para jogos; Fichas para jogos de azar; Fichas para apostas.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939754134 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 15/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2845

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)