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V9

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 18/06/2025 por VANDERLEI GOMES DE BARROS, processo nº 939629542, nas classes 19. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939629542
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/06/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularVANDERLEI GOMES DE BARROS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Abrigo pré-fabricado não metálico;Adobe [tijolo seco ao sol];Alabastro;Andaimes não metálicos;Armação de treliça [sistema de vigas cruzadas empregado no travejamento das pontes];Blocos não metálicos para pavimentação;Blocos para pavimentação luminosos;Caixilhos não metálicos para construção;Caixilhos para janelas, não metálicos;Caixilhos para portas, não metálicos;Cano de cimento ou faiança;Canos não metálicos para calha;Canos para drenagem, não metálicos;Canos rígidos não metálicos para construção;Casas pré-fabricadas [prontas para montar], exceto de metal;Cimento *;Cimento para fornalhas;Coberturas não metálicas para telhados;Cofragens não metálicas para concreto;Concreto;Concreto armado;Construções não metálicas;Construções transportáveis não metálicas;Cornijas não metálicas;Cortiça aglomerada para construção;Dreno para construção;Edificação não metálica;Escoras não metálicas;Escórias [materiais de construção];Esquadria não metálica;Estruturas não metálicas para construção;Feltro para construção;Fibra sintética para concreto;Ladrilhos não metálicos para construção;Ladrilhos não metálicos para piso;Ladrilhos para paredes, não metálicos;Lajes não metálicas para construção;Lajes não metálicas para pavimentação;Lajes tumulares [lápides];Lajota;Manilha [tubo] de concreto;Mastros [postes] não metálicos;Materiais de construção à prova de som, não metálicos;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de reforço não metálicos para construção;Materiais para construção e revestimento de ruas;Materiais para revestimento de ruas;Molduras não metálicas para construção;Molduras não metálicas para cornijas;Painéis não metálicos para construção;Pedra*;Pedras de alvenaria;Pedras de construção;Pilares, não metálicos, para construção;Pilastra não metálica para construção;Pisos laminados, não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Placas de cimento;Plataformas pré-fabricadas não metálicas;Postes de cimento;Postes não metálicos;Prateleira [construção];Produtos betuminosos para construção;Reservatórios de alvenaria;Revestimento não metálico para proteção externa de construções;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes e muros;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Rufos não metálicos para construção;Sarjeta, não metálica;Telhas não metálicas;Tetos não metálicos;Tijolos;Tijolos refratários;Traves [vigas] não metálicas;Traves não metálicas;Treliças não metálicas;Tubos para arenito;Vidros para construção [vidraças];Vigas de suporte não metálicas [partes de escadas];Vigas não metálicas;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939629542 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 08/07/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2844

Mesma marca em outras classes