Marca Mista depositada no INPI em
10/06/2025 por MATEUS VEIGA DO ROSARIO,
processo nº 939513641, nas classes 35.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria em gestão comercial ou industrial;Assessoria, consultoria e informação demográfica [serviços de marketing];Assessoria, consultoria e informação em marketing;Assessoria, consultoria e informações estatísticas [marketing];Assessoria, consultoria e informações sobre marketing;Consultoria em organização de negócios;Desenvolvimento de conceitos de marketing;Estudos de marketing;Gestão computadorizada de arquivos;Marketing;Marketing direcionado;Marketing para terceiros;Marketing por influenciadores;Pesquisa de marketing;Provimento de informação comercial e de aconselhamento a consumidores para escolha de produtos e serviços;Publicidade;Publicidade on-line em rede de computadores;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Serviços de geração de leads [marketing];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939513641 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2901
01/07/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2843