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Rancho Terra Santa

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 09/06/2025 por IGOR NOGUEIRA ALVES DE MELO, processo nº 939493055, nas classes 09, 44. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939493055
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/06/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularIGOR NOGUEIRA ALVES DE MELO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Software; downloadable software; computer programs for conducting diagnoses, prognoses and treatment plans in the field of ophthalmology; software for creating a virtual model of the cornea [digital twins] in the context of refractive surgical laser treatment; computer software for use as an application programming interface (api); downloadable software applications, for use in relation to the following goods: medical diagnostic devices.;

Classe 44 — Saúde e beleza

Medical services; medical analysis services for diagnosis, prognosis and therapeutic purposes; medical treatment planning, surgical treatment planning; information, consultancy and advice in relation to all the aforesaid services.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939493055 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 24/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2842

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)