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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/06/2025 por 41.075.096 JULIANA BARBOSA MOTA, processo nº 939404192, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939404192
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/06/2025
Data da concessão
Vigência até
Titular41.075.096 JULIANA BARBOSA MOTA
CNPJ/CPF do titular41.075.096/0001-34
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academias [educação];Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Aulas particulares;Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Serviços de educação;Serviços de ensino;Transferência de know-how [treinamento];Treinamento prático [demonstração];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939404192 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 03/03/2026 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850250530846 (15/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.<br /><b>Procurador: </b>AZULAY & AZULAY ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Manifestação com teor de oposição apresentada fora do prazo previsto no art. 158, caput, da LPI.<br /> código IPAS428 · RPI 2878
  3. 24/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2842

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