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VMS Viveiro e Mudas Soier Desde de 2025

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/05/2025 por RENATO CARLOS SOIER, processo nº 939210495, nas classes 26. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939210495
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito20/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularRENATO CARLOS SOIER
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 26 — Armarinho

Acessórios para lingerie [armarinho];Adesivo para aplicação em roupa quente ou frio;Adesivos termocolantes para ornamentação de artigos têxteis;Agulhas *;Agulhas de costura;Agulhas de crochê;Agulhas de sapateiro;Agulhas para bordar;Agulhas para tricotar;Agulheiro;Alamar [passamanaria];Alfinetes, exceto joias e bijuterias;Almofadas de agulha;Almofadas de alfinete;Aplique [cabelo artificial];Apliques [artigos de armarinho];Arames para sutiãs;Arcos para o cabelo;Arranjo de flor artificial;Artigos de armarinho [itens de costura], exceto linhas *;Artigos de fantasia [bordados];Barbatanas para espartilhos;Bordados;Borlas [pompons];Botões *;Broches [acessórios de vestuário];Broches [bóton com alfinete];Cadarço para roupa;Cadarços para sapatos;Caixas de costura;Caixas para agulhas;Canutilho [miçanga];Carretéis para fios para bordar ou de lã, exceto partes de máquinas;Carretilhas de marcação para costura;Colchetes [armarinho];Colchetes de blusas;Colchetes de corpetes;Colchetes para espartilhos;Colchetes para sapatos;Conjuntos de tricô;Cordões de lã;Cordões para vestuário;Debruns para vestuário;Dedais para costurar;Emblemas para roupa, exceto de metal precioso;Enfeites [pingentes], exceto para joias, bijuterias e chaveiros;Enfeites de chapéus;Enfeites de laço [passamanaria];Enfeites para os cabelos;Enfeites para sapatos;Enfeites para vestuário;Enfia-agulhas;Estojos para agulha;Extensores de alças de sutiãs;Extensores de sutiã;Faixas elásticas para segurar mangas [vestuário];Faixas para chapéu;Fecho corrediço [fechos ecler];Fechos aderentes;Fechos ecler;Fechos ecler para bolsas;Fechos para bolsas;Fechos para porta-moedas;Fechos para sapatos;Fechos para vestuário;Festões [bordado];Fitas [artigo de armarinho];Fitas adesivas dupla face para vestuário [fashion tape];Fitas adesivas para sustentação dos seios;Fitas e laços, exceto de papel, para embrulho de presente;Fitas elásticas;Fitas para cabelo;Fitas para franzir cortinas;Fitas para prender os cabelos;Fivelas [acessórios de vestuário];Fivelas para alças;Fivelas para bolsas;Fivelas para cintos;Fivelas para os cabelos;Fivelas para sapatos;Fivelas para suspensórios;Flores artificiais;Franjas;Galão [artigo de armarinho];Galões para debrum;Gorgorão [armarinho];Grampos para os cabelos;Guirlandas natalinas artificiais luminosas;Ilhoses para sapatos;Ilhoses para vestuário;Kits de costura;Laço para roupa;Laços [artigo de armarinho];Lantejoulas de mica;Lantejoulas para vestuário;Letras para marcar roupa;Miçanga;Ombreiras para roupas;Paetê;Passamanaria;Pena artificial [fantasia];Plumas [acessórios de vestuário];Pompom;Prendedores para os cabelos;Presilhas para cabelos;Redes para os cabelos;Remendos termocolantes para consertar artigos têxteis;Sutaches;Tiaras;Viés [tira estreita de pano cortada de viés ou no sentido diagonal da peça];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939210495 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 10/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2840

Mesma marca em outras classes