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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/05/2025 por LEANDRO BIGNARDI ROSA, processo nº 939201178, nas classes 01, 03, 05, 31. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939201178
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLEANDRO BIGNARDI ROSA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Chemicals for the pharmaceutical, food and cosmetics industry, for skin care, hair care and health care; active chemical ingredients for use in the formulation of cosmetic preparations and perfumery products; chemical and biological products for clarifying food and beverages; chemical, natural and plant-based compounds for the perfumery, soap and cosmetics industry; biological preparations other than for medical or veterinary use for use in the perfumery, soap and cosmetics industry; chemical preparations for formulating perfumes, soaps and cosmetics; active chemical ingredients and chemical substances containing essential oils for use in manufacturing cosmetics; biological preparations other than for medical or veterinary use, for the cosmetics industry; organic and chemical compounds for the manufacture of foodstuffs and beverages; organic and chemical compounds for use in manufacturing cosmetics; organic and chemical compounds for use in manufacturing household products.;

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosmetic soaps; beauty soaps; cosmetic creams; cosmetic oils; essential oils used in the manufacture of perfumes and cosmetics; badian essence, bergamot oil, mint essence; perfumery products, namely, perfume, eau de parfum, eau de Cologne, eau de toilette, deodorants for personal use [perfumery products], scented body care products; hair lotions; dentifrices; depilatories; make-up removing products; lipstick; beauty masks; shaving products; laundry detergents.;

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Pharmaceuticals, namely, preparations for medical use for skin and hair care; hygiene preparations for medical use; dietetic preparations for medical use; food for babies; disinfectants; fungicides; herbicides; food supplements for cosmetic use in all galenic forms, namely, gelatin capsules, granules, powders, liquids, gels, lozenges, intended for skin, body, face, hair or nail care and beauty; food supplements for non-medical use; nutritional supplements for medical use; dietetic substances for medical use; dietetic beverages for medical use; medicinal tea; medicinal herbal teas; medicinal infusions for treating skin and hair conditions; vitamin preparations; nutritional supplements that may contain proteins, carbonic hydrates, lipids, peptides and/or fibers, and/or micro-nutrients such as vitamins and/or minerals and/or amino acids and/or fatty acids and/or plants and/or plant extracts and/or plant-extracted purified molecules, for care and beauty of the skin, body, face, hair or nails, in the nature of gelatin capsules, tablets, ampules, yeasts, powders, bars, creams or beverages, for cosmetic use.;

Classe 31 — Agrícolas e pet

Natural plants and flowers; fodder; agricultural grains for planting; raw and unprocessed grains.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939201178 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 03/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2839

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