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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 14/05/2025 por TATHYANE GEHRKE SILVA CELANTE, processo nº 939128420, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939128420
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularTATHYANE GEHRKE SILVA CELANTE
UF · PaísPR · BR

Tradução: HOME DECOR = DECORAÇÃO PARA CASA

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Baby-doll;Bandagem elástica [vestuário];Bandanas;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Body [roupa íntima];Boné;Bonés;Cachecóis;Calçados*;Calção para banho;Calças compridas;Calções de banho;Calções de banho [sungas];Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisas*;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Ceroula;Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Cintas [roupa íntima];Cintos [vestuário];Coletes [roupa íntima];Coletes*;Combinação [roupa íntima];Cuecas;Cuecas boxer;Cuecas samba-canção;Echarpes;Estolas;Faixas [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Farda;Ferragens de metal para calçados;Forros confeccionados [parte de vestuário];Gabardines [vestuário];Gorros;Gravatas;Hanbok [vestido tradicional coreano];Jaleco;Jardineiras [vestuário];Jérseis [vestuário];Leggings [calças];Lenço de lapela;Lenços de bolso;Lenços de cabeça;Lenços de pescoço*;Lingerie;Luvas [vestuário];Luvas de ciclismo;Luvas de esqui;Luvas para dirigir;Luvas para montanhismo;Luvas sem dedos;Macacões;Maiô;Malhas [vestuário];Manípulos [estolas];Máscaras para dormir;Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração;Meias*;Meias-calças;Mitenes [luvas sem dedos];Paletós;Parcas;Penhoares;Perneiras;Perneiras curtas;Pijamas;Polainas;Ponchos;Presilhas para perneiras;Pulôveres;Quimono [vestuário];Quimonos;Robes;Roupa íntima;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas impermeáveis;Roupas inteligentes;Roupões de banho;Saias;Sandálias;Sapatos para esportes *;Sapatos*;Sáris;Sarongues;Sobretudos [vestuário];Suéteres;Sungas;Suspensórios [vestuário];Suspensórios de meias;Sutiãs;Ternos;Tira [faixa] para a cabeça;Toucas de banho;Toucas de natação;Trajes;Trajes de banho;Turbantes;Uniformes;Uniformes para artes marciais;Vestidos;Vestuário *;Vestuário autenticado por tokens não fungíveis NFTs];Vestuário bordado;Vestuário confeccionado;Vestuário para automobilistas;Vestuário para ciclistas;Véus [vestuário];Viseiras [chapelaria];Xales;Aplicação da marca figurativa composta apenas por símbolo gráfico (sem nome) em vestuário, calçados e chapéus, incluindo camisetas, camisas, calças, saias, vestidos, shorts, blusas, casacos, moletons, roupas íntimas, meias, roupas esportivas, sapatos, tênis, sandálias, botas, bonés, gorros, boinas e acessórios de moda.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939128420 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 03/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2839

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)