® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

REBORDOSE ANTI-RESSACA, PRÉ E PÓS FESTAS E DRINKS

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 08/05/2025 por 37.379.178 GEBERSON SAIDLER DE MELO, processo nº 939050510, nas classes 16. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939050510
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
Titular37.379.178 GEBERSON SAIDLER DE MELO
CNPJ do titular37.379.178/0001-03
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros; Agenda; Artigos de papelaria; Artigos para desenhar; Artigos para escrever; Bilhetes; Caderneta de nota; Caderno escolar; Cadernos de anotações; Caixas de papel ou papelão; Capas [papelaria]; Capas de proteção para livros; Cartão com imagem e mensagem impressa; Cartão de visita; Cartões *; Cartões de felicitações; Diário; Embalagens de papel ou plástico; Livros; Sacolas de papel ou plástico.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939050510 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Cumpra as exigências formuladas a seguir: A) Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva do microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pelo microempreendedor individual requerente do pedido. B) Adicionalmente, apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstre o exercício efetivo da atividade relativa aos produtos ou serviços reivindicados no pedido de registro da marca, por se tratar de pessoa jurídica com situação inativa junto à Receita Federal. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1 e 5.5.2 do Manual de Marcas e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). código IPAS136 · RPI 2901
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

Outras marcas de 37.379.178 GEBERSON SAIDLER DE MELO

Classificação figurativa (Viena)