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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 07/05/2025 por LUCAS CARDOSO DE ARRUDA, processo nº 939044048, nas classes 09, 10. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939044048
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito07/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLUCAS CARDOSO DE ARRUDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísTO · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Computer hardware and computer software; hardware and software, for use in the following fields: gastroenterology; computer programs for diagnoses, prognoses and treatment plans in the field of gastroenterology; hardware and software for endoscopic ultrasound examinations; computer software for use as an application programming interface (api); downloadable software applications, for use in relation to the following goods: medical diagnostic devices.;

Classe 10 — Aparelhos médicos

Medical and surgical equipment and apparatus; treatment apparatus, diagnosis apparatus, for use in the following fields: gastroenterology; apparatus for endoscopic ultrasound examinations; parts and accessories for the foregoing.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939044048 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 03/06/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2839

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