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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 05/05/2025 por EMANUELA SILVA LEITE, processo nº 939002701, nas classes 20. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo939002701
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularEMANUELA SILVA LEITE
CNPJ/CPF do titular40.871.913/0001-06
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Anéis de cortinas;Cortina de madeira;Cortinas de bambu;Cortinas de contas para decoração;Ferragem não metálica para cortina de metal;Ganchos para cortinas;Pateras para cortinas, exceto de tecido;Persianas de lamelas de interior;Persianas internas [mobiliário];Persianas internas, feitas de madeira trançada;Persianas internas, feitas de matéria têxtil;Persianas internas, feitas de papel;Prendedores para cortinas, exceto de tecido;Rodízio não metálico para cortina;Rodízios para cortinas;Roldanas de plástico para persianas;Suportes de cortina para parede;Trilhos para cortinas;Varas para cortinas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 939002701 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

Classificação figurativa (Viena)