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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/05/2025 por EDUARDO SANTOS DE CARVALHO, processo nº 938995421, nas classes 03. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938995421
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito04/05/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularEDUARDO SANTOS DE CARVALHO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de cheiro;Água de toalete [eaux de toilette];Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Bálsamo, exceto para uso medicinal;Cera aromática para derreter [preparações de fragrância];Cera em líquido ou em pasta, inclusive para carroceria de veículo;Chá para banho para fins cosméticos;Cosméticos;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Extratos de ervas para fins cosméticos;Extratos de flores [perfumaria];Madeira aromática;Mistura de fragrâncias;Odorizadores de uso pessoal;Óleos essenciais;Óleos para perfumes e essências;Óleos para toalete;Óleos para uso cosmético;Perfumes;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações fitocosméticas;Preparações para perfumar ambientes;Produtos de perfumaria;Sabonetes;Sachês para perfumar roupa;Velas de massagem para fins cosméticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938995421 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

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