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LANY Fragrance

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 02/05/2025 por ADEUSLANY RODRIGUES ALVES, processo nº 938985710, nas classes 01. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938985710
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito02/05/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularADEUSLANY RODRIGUES ALVES
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Bioestimulantes para plantas, sendo estimulantes de crescimento de plantas, melhoradores de rendimento e melhoradores de qualidade; bioestimulantes, sendo preparações para nutrição de plantas; substâncias para regular o crescimento de plantas sob a forma de micróbios promotores do crescimento de plantas; preparações para fortificar plantas sob a forma de preparações para fortalecimento de plantas; condicionadores de solo para agricultura; preparações bioestimulantes agrícolas para aliviar estresses bióticos e abióticos em plantas; melhoramentos de nutrientes para otimizar o crescimento de plantas e a saúde do solo, a saber, aditivos nutritivos para aumentar a atividade biológica do solo e das plantas para fins de fertilização; aditivos nutritivos para aumentar a atividade biológica da água, do solo, das sementes e das plantas para fins de fertilização e biorremediação de poluentes.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938985710 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2901
  2. 20/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2837

Classificação figurativa (Viena)