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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2025 por HELLEN VANESSA DE LIMA, processo nº 938918125, nas classes 25. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938918125
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularHELLEN VANESSA DE LIMA
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Bermudas;Boné;Bonés;Botas *;Calçados*;Calças compridas;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisas*;Camisetas;Capuzes [vestuário];Casacos [jaquetas];Chapéus [chapelaria];Chinelo [vestuário comum];Cintos [vestuário];Coletes*;Cuecas;Cuecas boxer;Gorros;Lenços de cabeça;Luvas [vestuário];Macacões;Meias*;Palmilhas;Peles [vestuário];Pijamas;Roupa íntima;Roupas de imitação de couro;Roupas impermeáveis;Roupas inteligentes;Saias;Sandálias;Sapatos para esportes *;Sapatos*;Vestidos;Vestuário *;Confecção, comercialização e design de artigos de vestuário em geral, incluindo camisetas, camisas, calças, bermudas, shorts, jaquetas, moletons, blusas, casacos, peças de alfaiataria casual, roupas de moda urbana, streetwear e roupas contemporâneas de estilo minimalista e sofisticado, voltadas para o público adulto;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938918125 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

Classificação figurativa (Viena)