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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 25/04/2025 por FABIO COSENDEY DUTRA, processo nº 938907328, nas classes 28. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938907328
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFABIO COSENDEY DUTRA
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Ábaco de brinquedo;Balanços;Bicicletas de equilíbrio [brinquedos];Boias de braço;Boias para pesca;Bola de boliche;Boneca Ritxòkò Karajá [brinquedo];Bonecas;Bonecas com articulações esféricas [bjd];Boneco para pugilismo ou futebol americano;Bonecos;Bonecos de personagens;Brinquedinhos para festas;Brinquedo de corda;Brinquedo óptico [caleidoscópio];Brinquedo para fazer bolha de sabão;Brinquedo para montar;Brinquedos de pelúcia;Brinquedos*;Consoles de videogames;Consoles portáteis de videogames;Controles [joystick] para videogames;Controles para brinquedos;Máscaras [brinquedos];Máscaras de carnaval;Miniaturas de brinquedos;Miniaturas de veículos;Naninhas para bebês;Patinetes;Patins com rodas;Skates*;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938907328 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 27/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2838

Mesma marca em outras classes