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FAZENDA IGREJINHA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/04/2025 por GILSON NEI DE SOUZA CAMARGO, processo nº 938864475, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938864475
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/04/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularGILSON NEI DE SOUZA CAMARGO
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de espetáculos ao vivo; organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; planejamento de festas [serviços de entretenimento]; produção de shows; produção musical; Serviços de técnico de som e iluminação para eventos;Aluguel de câmeras de vídeo;Aluguel de equipamento de áudio;Aluguel de equipamentos para gravação de som;Aluguel de equipamentos para iluminação de teatro ou estúdios de televisão;Animação de festa;Serviços de aluguel de projetores e acessórios cinematográficos;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de engenharia de som para eventos;Sonorização;Sonorização de eventos para empresas e similares;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938864475 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 10/02/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250698678 (10/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>GILSON NEI DE SOUZA CAMARGO<br /><b>Procurador: </b>Bruna Grueter Paim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador ISAQUE PEREIRA DA SILVA-ABRAMPI MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante BRUNA GRUETER PAIM com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2875
  3. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)