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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 22/04/2025 por MARIA EDUARDA OLIVEIRA, processo nº 938842544, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938842544
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularMARIA EDUARDA OLIVEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Importação-exportação (Agências de -); Assessoria, consultoria einformação em franquia, exceto licenciamento da propriedadeintelectual [gestão comercial]; Assessoria, consultoria e informaçãoem gestão de negócios e comercialização de produtos sob contratode franquia; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising[gestão comercial]; Comércio (através de qualquer meio) deadesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (atravésde qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através dequalquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio)de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de fitas elaços; Comércio (através de qualquer meio) de goma; Comércio(através de qualquer meio) de loções para os cabelos; Comércio(através de qualquer meio) de materiais para artistas; Comércio(através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio(através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagem;Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais;Comércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pópara pintores, decoradores, impressores e artistas; Comércio(através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através dequalquer meio) de óleos essenciais; Comércio (através de qualquermeio) de papel e papelão; Comércio (através de qualquer meio) depincéis; Comércio (através de qualquer meio) de preparaçõesfarmacêuticas; Comércio (através de qualquer meio) depreparações higiênicas para uso medicinal; Comércio (através dequalquer meio) de preparações para branquear [lavanderia];Comércio (através de qualquer meio) de preparações para limpar,polir, desengordurar e decapar; Comércio (através de qualquermeio) de preservativos contra oxidação e contra a deterioração damadeira; Comércio (através de qualquer meio) de produtosabrasivos para limpeza; Comércio (através de qualquer meio) deprodutos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) deprodutos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) deprodutos feitos de matérias plásticas; Comércio (através dequalquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Comércio(através de qualquer meio) de produtos para a destruição dosanimais nocivos, fungicidas e herbicidas; Comércio (através dequalquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) desacos e sacolas; Comércio (através de qualquer meio) desubstâncias para uso em lavanderia; Comércio (através de qualquermeio) de substâncias químicas destinadas à agricultura, àhorticultura e à silvicultura; Comércio (através de qualquer meio) desubstâncias químicas destinadas à indústria; Comércio (através dequalquer meio) de substâncias químicas destinadas às ciências;Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;Comércio (através de qualquer meio) de velas; Comércio (atravésde qualquer meio) de velas e pavios para iluminação;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938842544 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

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