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Jornal Noroeste News

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 09/04/2025 por CESAR VIEIRA BISETTO, processo nº 938701649, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938701649
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito09/04/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCESAR VIEIRA BISETTO
UF · PaísSP · BR

Tradução: Jornal Noroeste Notícias

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Aluguel de cartazes/outdoors publicitários; Aluguel de equipamento de escritório em espaços de coworking; Aluguel de espaço publicitário; Aluguel de estande de vendas; Aluguel de material publicitário Aluguel de tempo de publicidade em meios de comunicação; Anúncio; Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos; Assessoria, consultoria e informação em compilação de informações em bancos de dados de computador; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Atualização de material publicitário; Captação de patrocínio; Compilação de índices de informações para fins comerciais ou publicitários; Compilação de informação em bancos de dados de computador; Compilações de estatísticas; Consultoria em gestão de negócios; Consultoria em organização de negócios; Distribuição de material publicitário; Indexação na web para fins comerciais ou publicitários; Investigações [estudo] sobre negócios; Levantamento mercadológico; Levantamentos de informações de negócios; Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais; Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; Organização de feiras comerciais; Organização de feiras de negócios; Organização e administração de empresa; Organização e realização de eventos comerciais; Pesquisa de marketing; Pesquisa de mercado; Pesquisa em negócios; Produção de filmes publicitários; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Promoção de vendas para terceiros; Promotor de eventos [se comerciais]; Provimento de informações de negócios; Provimento de informações de negócios através de um website; Provimento de informações sobre contatos comerciais e de negócios; Provimento de mercado on-line para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace]; Publicação de textos publicitários; Publicidade; Publicidade e propaganda para terceiros; Publicidade on-line em rede de computadores; Serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos; Serviços de inteligência competitiva; Serviços de inteligência de mercado; Serviços de intermediação comercial; Serviços de intermediação de negócios relacionados à associação de vários profissionais com clientes; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938701649 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 29/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2834

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)