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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/03/2025 por PABLO CIOCCARI LIZÁRRAGA, processo nº 938523180, nas classes 32. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938523180
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularPABLO CIOCCARI LIZÁRRAGA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Açaí smoothie [bebida à base de açaí];Água-de-coco;Bebida fermentada não alcoólica;Bebidas à base de soro de leite;Bebidas energéticas;Bebidas não alcoólicas;Bebidas não alcoólicas à base de fruta;Bebidas não alcoólicas com sabor de chá;Cerveja;Cerveja de gengibre;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Cerveja sem álcool;Cervejas de uva;Coquetéis à base de cerveja não alcoólica;Sidra não alcoólica;Suco de caju;Sucos de frutas;Xarope de fruta;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938523180 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 24/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2833

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