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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 26/03/2025 por GUSTAVO PIMENTEL IASBEKE, processo nº 938518780, nas classes 09. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938518780
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito26/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularGUSTAVO PIMENTEL IASBEKE
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Acumuladores elétricos;Adaptadores elétricos;Aparelho para produção, distribuição e conversão de energia elétrica;Aparelhos elétricos medidores;Baterias solares;Cabine de distribuição de eletricidade;Cabos elétricos;Carregadores de energia portáteis;Coletores elétricos;Condicionador de energia [aparelho regulador de energia];Condutores elétricos;Conectores de fios [eletricidade];Conexões elétricas;Consoles de distribuição [eletricidade];Conversores elétricos;Estabilizador de energia [aparelho regulador de energia];Fios elétricos;Inversores [eletricidade];Painéis solares para produção de eletricidade;Placa para acumulador elétrico;Recarregador de energia [bateria];Soquetes elétricos;Transformadores [eletricidade];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938518780 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 15/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2832

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)