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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 25/03/2025 por VIVIANE SANTOS DO NASCIMENTO, processo nº 938481991, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938481991
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito25/03/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularVIVIANE SANTOS DO NASCIMENTO
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açaí na tigela [sorbet cremoso servido na tigela, à base de polpa congelada de açaí e xarope de guaraná];Alecrim [tempero];Aletrias;Algas [condimentos];Alho moído [condimento];Anis [grãos];Anis estrelado;Barras de cereais;Biscoitos*;Bolachas;Bolos;Canela [especiaria];Canelone [massa alimentícia];Capeletti [massa alimentícia];Cardamomo [especiaria];Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Coentro, seco [condimento];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cominho em pó;Cominho moído;Cominho seco;Cominho-armênio alcaravia;Cominho-armênio em pó;Cominho-armênio moído;Cominho-armênio seco;Condimentos;Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Coulis de frutas [molhos];Cravos-da-índia [especiaria];Doces [confeitos];Dumplings [bolinho de massa] à base de farinha de trigo;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Especiarias;Farinhas*;Farofa;Fermentos para massas;Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Folhas de alecrim secas [tempero];Folhas de jambu desidratadas [tempero];Folhas de jambu moídas [tempero];Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte] de açaí;Gelados comestíveis;Geleia real;Geleias de frutas [confeitos];Granola;Lasanha;Louro;Louro em pó;Louro moído;Louro seco;Macarrão;Massa de farinha;Massa folhada;Massa para bolo;Massas alimentares;Mel;Melaço para uso alimentar;Misturas para massa;Molhos [condimentos];Molhos para massas alimentares;Nhoque;Noz-moscada [condimento];Orégano;Pãezinhos;Panquecas;Pão *;Pão achatado à base de batata;Pão de gengibre;Pão de queijo;Pasta de alecrim [condimento];Pasta de amêndoas;Pasta de cominho [condimento];Pasta de gengibre [tempero];Pasta de jambu [condimento];Pastelões [torta];Petiscos à base de cereais;Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços];Picles mistos [condimento];Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Pizzas;Pós para preparar gelados comestíveis;Preparações feitas com cereais;Pudins;Refeições preparadas à base de macarrão [noodles] para crianças pequenas;Saladas preparadas prontas para comer, consistindo principalmente de macarrão;Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de cominho secas;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Sorbet de açaí;Sorvete de açaí;Sorvetes;Suco de limão cristalizado [tempero];Tempero de picles [condimento];Temperos;Tortas;Tortas [doces e salgadas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938481991 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2896
  2. 15/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2832

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