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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/02/2025 por LUÍS GUSTAVO DIAS FRANCO MIRA, processo nº 938207636, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938207636
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/02/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularLUÍS GUSTAVO DIAS FRANCO MIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Almofarizes para uso na cozinha;Ampolas de vidro [recipientes];Anéis de cozimento [utensílios para cozinhar];Anilhos para aves domésticas;Aparelho para absorver fumaça para uso doméstico;Aparelhos e máquinas não elétricos para polir, para uso doméstico;Autoclaves para cozinha, não elétricas;Bacias [recipientes];Baldes;Bandejas de papel para uso doméstico;Bandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticos;Bandejas para uso doméstico;Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedor de coquetel [utensílio manual];Batedores não elétricos, para uso doméstico;Bolsas [almofadas] aquecedoras para preparar comidas e bebidas;Bolsas de gelo para conservar comida e bebidas;Bolsas isotérmicas;Bombilhas para cuias [recipientes] para chimarrão;Brochas de alcatrão, com cabo longo;Bule de chá;Bules de chá;Bustos de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Caixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico];Caixas de vidro;Caixas para asseio de animais de estimação;Caixas para chá;Caixas para colecionadores de insetos;Caixas para doces;Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas;Caldeirões;Cálice;Campânulas para refeições [cloches];Camurça para limpeza;Canudos para cuias [recipientes] para chimarrão;Capas para caixas de lenços;Capas para tábuas de passar;Castiçais*;Cerâmica;Cerâmicas para uso doméstico;Cerdas de animais;Cerdas de porco para fabricação de escovas;Cesta de café da manhã [vazia];Cesta de natal [vazia];Cesta de vime para pão;Cesta de vime para transportar peixe;Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico;Cestas para piqueniques, com louça;Cestos de capim dourado para uso doméstico;Cestos de pão para uso doméstico;Cestos para uso doméstico;Coador, exceto de papel;Coadores de chá [filtros];Coadores não elétricos para café;Coadores para uso doméstico;Cofres de porquinho;Cofrinho não metálico [enfeite];Cofrinhos de moeda;Colher para mel;Colheres de geleia;Colheres de servir;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres para sorvete;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Comedouros eletrônicos para animais;Compoteira;Conchas para banheiro;Conchas para servir;Conchas para servir vinho;Conjunto para mantimento;Conjuntos de porta-condimentos;Conta-gotas para uso cosmético;Conta-gotas para uso doméstico;Copos de papel ou de plástico;Copos para beber;Coqueteleiras;Cortadores de massa [espátula de padeiro];Cortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha];Couro para polimento;Crina de cavalo para fabricação de escovas;Cristais [vidraçaria];Crivos para uso doméstico;Cubos de gelo reutilizáveis;Cuia para chimarrão [recipiente];Cuias [recipientes] de cabaça;Cuias [recipientes] para chimarrão;Cumbuca de gelo;Enfeites de porcelana;Escorredor [utensílio doméstico];Escorredores de louças;Escorredores para uso doméstico;Escova de cabelo;Escova de cabelo com vibração de ondas sonoras;Escova de piaçava;Escova e pente para pelo de animal;Escova usada na limpeza doméstica;Escovas *;Escovas de dentes;Escovas de dentes, elétricas;Escovas de piaçava [escovas de fibras de palmeiras amazônicas];Escovas de toalete;Escovas elétricas, exceto de partes de máquina;Escovas para cavalos;Escovas para cera de esqui;Escovas para cílios;Escovas para esfregar;Escovas para lavar louça;Escovas para limpar tanques e recipientes;Escovas para limpeza facial, elétricas e não elétricas;Escovas para sapatos;Escovas para sobrancelhas;Escovas para vidros de luminárias;Esferas de vidro decorativas;Esfregões abrasivos para cozinha;Esfregões para limpeza;Espátulas [utensílios de cozinha];Espetos de metal para cozinha;Esponjas para uso doméstico;Espremedores de alho [utensílio de cozinha];Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espremedores em tubo para uso doméstico;Estátuas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Estatuetas de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Estatuetas de porcelana, cerâmica, louça de cerâmica, terracota ou vidro para bolos;Esticadores de vestuário;Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete;Estojos para pentes;Estopa de algodão para limpeza;Estopa para limpeza;Fibra de vidro, exceto para isolamento ou uso têxtil;Figuras [estatuetas] de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Formas [utensílios de cozinha];Formas de cozinha;Formas para alargar botas;Formas para alargar luvas;Formas para alargar sapatos;Formas para bolos;Formas para cubos de gelo;Formas para ovo poché;Forminhas para assar de papel;Forminhas para assar de silicone;Frascos de bebidas para esportes;Frascos de vidro [recipientes];Frascos dispensadores de sabão;Frascos inteligentes de remédios, vazios;Frascos*;Frasqueiras equipadas com artigos de toalete;Frigideiras, não elétricas;Fritadeiras, não elétricas;Fruteiras;Funis;Funis para torta;Garfos de servir;Garfos para churrasco;Garrafão de vidro;Garrafas;Garrafas para água;Garrafas para refrigerar;Garrafas sifão para adição de gás;Garrafas sifão para água gaseificada;Garrafas térmicas;Geleiras portáteis, não elétricas;Grelhas [utensílios para cozinhar];Instrumentos de limpeza manuais;Instrumentos de rega;Instrumentos para remover maquiagem;Irrigadores orais;Jardineiras para janelas;Jarras de vidro;Lã de aço para limpeza;Lã de vidro, exceto para isolamento;Latas de lixo para uso doméstico;Leiteira;Letreiro de vidro;Limpadores faciais elétricos;Linha de fibra de vidro, exceto para uso têxtil;Linha para sobrancelhas;Lixeiras [para uso doméstico];Lixeiras com abertura e fechamento automáticos para fins domésticos;Lixeiras para descarte de fraldas;Louça de cerâmica;Louça de faiança;Louças;Luvas abrasivas para esfoliar a pele;Luvas de jardinagem;Luvas para escovação de animais;Luvas para limpar veículos;Luvas para polir;Luvas para uso doméstico;Luvas térmicas para cozinha;Luvas térmicas para cozinha, para retirada de objetos do forno;Luvas térmicas para cozinha, para uso no preparo de churrascos;Máquinas para fazer tortilhas, não elétricas [utensílio de cozinha];Misturadores não elétricos para uso doméstico;Moedores para cozinha, não elétricos;Moinhos manuais para uso doméstico;Mosaicos de vidro, exceto para construção;Obras de arte de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Panelas não elétricas de cozimento a vapor;Pano emborrachado para limpeza;Panos de limpeza;Panos para lavar louça;Panos para limpeza de chão;Pás de uso doméstico;Peles de camurça para limpeza;Peneira para a limpeza de piscina;Peneiradores de cinzas [utensílios domésticos];Peneiras [utensílios de uso doméstico];Peneiras de farinha [utensílios domésticos];Penicos para crianças;Pentes*;Pilões para uso na cozinha;Porcelanas;Porta-incenso;Porta-pão;Porta-talher, exceto estojo para faqueiro;Porta-toalha para mesa;Porta-velas;Potes;Potes de biscoitos;Potes para cola, não elétricos;Pregadores para roupa;Prensas para calças;Protetores de caneca;Provadores de vinho [pipetas];Pulverizadores [sprinklers];Quebra-nozes;Raladores para cozinha;Raspador [utensílio doméstico];Raspadores;Ratoeiras;Recipiente frigorífico não elétrico de uso doméstico;Recipiente não metálico para animal;Recipiente para defumador não elétrico;Recipientes decantadores;Recipientes descartáveis em folha de alumínio para uso doméstico;Recipientes isolantes térmicos;Recipientes isolantes térmicos para alimentos;Recipientes isolantes térmicos para bebidas;Recipientes para beber;Recipientes para cozinha;Recipientes para cozinha ou uso doméstico;Recipientes para fazer gelados e sorvetes, não elétricos;Refil de folhas adesivas para rolos de limpeza;Refugos de lã para limpeza;Rodos [instrumentos de limpeza];Rolhas de vidro;Rolos adesivos para limpeza;Rolos para massa [domésticos];Separadores de gemas e claras, não elétricos, para fins domésticos;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Sinalizadores de porcelana ou vidro;Sorveteira não elétrica de uso doméstico;Tábuas de cortar para cozinha;Taças estatuárias comemorativas, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Taças para premiação, de porcelana, cerâmica, faiança, terracota ou vidro;Tampas de pote;Trituradores para uso na cozinha, não elétricos;Utensílios de mesa, exceto facas, garfos e colheres;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cosméticos;Utensílios para cozinha;Vasos;Vasos para flores;Vassoura de piaçava;Vassouras;Vassouras de piaçava [vassouras de fibras de palmeiras amazônicas];Vassouras mecânicas;Vertedores para garrafa de vinho;Vidro de alabastro, exceto para construção;Vidro em pó para decoração;Vidro esmaltado, exceto para construção;Vidro incorporado com finos condutores elétricos;Vidro laminado semitrabalhado;Vidro para janelas de veículos [produtos semi-acabados];Vidro pintado;Vidro temperado semitrabalhado;Vidros [recipientes];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938207636 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  2. 01/04/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2830

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